TSTAg-AIRR 0194300-53.2000.5.02.0301
Execução: responsabilidade de sócio retirante
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade de sócio retirante
- Princípio da irretroatividade das leis
- Alegação de afronta ao art. 5º, xxxvi, da cr
- Nobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT (trecho incompleto)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXVI, DA CR. NOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT (TRECHO INCOMPLETO). TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos os termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a transcrição de trecho insuficiente não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque impede que a parte cumpra o ônus que lhe é imposto pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no sentido de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, "inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 2. No caso, em que pesem as alegações do exequente, fora transcrito trecho incompleto do v. acórdão regional, sem registro das datas em que os sócios se retiraram da sociedade e do ajuizamento da ação trabalhista, premissas fáticas sem as quais não é possível demonstrar, por meio do cotejo analítico, a alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CR. 3. Constatado que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator