STJAgRg no REsp 2.226.681
Estupro de Vulnerável: restabelecimento da sentença condenatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de Vulnerável
- Restabelecimento da sentença condenatória
- Adequação da pena
- Reformatio in Pejus
- Regime adequado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de Vulnerável. restabelecimento da sentença condenatória. adequação da pena. Reformatio in Pejus. inocorrência. regime adequado. ausência de prequestionamento. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para condenar o agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, fixando a pena em 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A defesa alega: (i) denúncia genérica e atipicidade da conduta; (ii) insuficiência probatória; (iii) ocorrência de reformatio in pejus; (iv) necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (v) aplicação da atenuante do art. 65, I, do CP; (vi) revisão da fração de continuidade delitiva; e (vii) fixação de regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante encontra respaldo em provas suficientes, especialmente na palavra da vítima; (ii) verificar se houve reformatio in pejus na decisão agravada; e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena, incluindo a aplicação de atenuantes, a fração de continuidade delitiva e o regime inicial de cumprimento da pena e (iv) saber se há atipicidade da conduta e se a denúncia foi genérica.
III. Razões de decidir
4. A condenação do agravante encontra respaldo em provas suficientes, incluindo a palavra da vítima, corroborada por depoimentos de testemunhas e outros elementos probatórios. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância quando em consonância com as demais provas.
5. Não houve reformatio in pejus, pois o aumento da pena decorreu do provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, cujo interesse recursal surgiu apenas após o julgamento da apelação.
6. A pena-base foi mantida acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade e as consequências do delito, tal como efetivado nas instâncias ordinárias, sem intervenção recursal neste aspecto.
7. A fração de 1/6 aplicada para a continuidade delitiva está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, considerando a comprovação da prática de duas infrações.
8. A atenuante do art. 65, I, do CP foi reconhecida e mantida, mas considerada juntamente com a agravante do art. do art. 61, II, f, do CP, omitindo-se a decisão agravada quanto ao cálculo na segunda fase, porquanto não houve repercussão na pena. Assim, devidamente aplicada na dosimetria, não há como alterar o regime prisional, conforme o art. 33, § 2º, "a", do CP.
9. Não houve a análise, pelo Tribunal de origem, das alegações de inépcia da denúncia e de atipicidade da conduta, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância quando em consonância com os demais elementos probatórios.
2. Não há reformatio in pejus quando o aumento da pena decorre de provimento de recurso especial interposto pelo Ministério Público, cujo interesse recursal surge após o julgamento da apelação.
3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, conforme entendimento jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 65, I, e 217-A; Súmulas 7, 83 e 283 do STF; Súmulas 7 e 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.695.504/DF, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.543.674/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.10.2022.
Tese
1. A palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância quando em consonância com os demais elementos probatórios.
2. Não há reformatio in pejus quando o aumento da pena decorre de provimento de recurso especial interposto pelo Ministério Público, cujo interesse recursal surge após o julgamento da apelação.
3. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve observar o número de infrações praticadas, conforme entendimento jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.