TSTAg-RRAg 0011565-80.2022.5.03.0098
Ag-RRAg 0011565-80.2022.5.03.0098
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422 DO TST. Em decisão monocrática, esta Relatora não conheceu do agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que “o recurso interposto atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade, nos termos dos artigos 896 e 897 da CLT”, e que “restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial e a violação direta aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, artigo71, § 4º da CLT, da OJ 355da SDI-1 do TST, artigo 5º, II, DA CF/88, e afronta ao artigo 818, I, da CLT”, não se insurgindo, ainda que minimamente, contra os fundamentos da decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora