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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000197-60.2023.5.02.0030

Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Aspectos fáticos
  • Omissão
  • Prejudicada a análise dos demais temas

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS PARA OS EMPREGADOS QUE PRESTAREM HORAS EXTRAS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS PARA OS EMPREGADOS QUE PRESTAREM HORAS EXTRAS. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamado argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca do intervalo intrajornada. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à existência de norma coletiva em que previsto o intervalo intrajornada de 30 minutos para os empregados que prestarem horas extras (Cláusula 31 da CCT 2018/2020). 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta julgamento (RITST, art. 122); II ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema ¿Negativa de prestação jurisdicional¿, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre as alegações de existência de norma coletiva em que previsto o intervalo intrajornada de 30 minutos para os empregados que prestarem horas extras (Cláusula 31 da CCT 2018/2020), como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso, ainda que autônomos, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial; e, III ¿ declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela Reclamante, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas. Brasília, 25 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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