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Jurisprudências

TSTRRAg 10861-82.2015.5.18.0102

Tempo à disposição: intervalo

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Tempo à disposição
  • Intervalo
  • Horas "in itinere"
  • Honorários periciais
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
  • Horas " in itinere"

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BRF S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO. HORAS "IN ITINERE". HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição integral do acórdão sem os devidos destaques) quanto ao tema "sobreaviso"; a perda de objeto decorrente do juízo de adequação em relação ao tema "horas in itinere"; e a indicação de aresto inservível (proveniente do próprio TRT prolator da decisão) para comprovar divergência jurisprudencial quanto aos "honorários periciais", em inobservância ao art. 896, "a", da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS " IN ITINERE" . JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE DESPACHO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E DESCONTEXTUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Em relação ao tema atinente à exclusão das horas in itinere após o juízo de adequação, a parte recorrente limitou-se a transcrever despacho administrativo exarado pela Presidência do Tribunal Regional, ato processual que apenas determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário e que não possui conteúdo decisório de mérito. A abstenção de transcrever os efetivos fundamentos jurídicos adotados pela Turma Julgadora para afastar o direito à parcela inviabiliza o indispensável cotejo analítico e evidencia o desatendimento ao comando legal. 3. No que tange à pretensão de extensão dos efeitos de acordo entabulado em ação coletiva com fulcro no princípio da isonomia, o fragmento transcrito do acórdão de embargos de declaração revela-se exíguo e desprovido das premissas fáticas e jurídicas que nortearam o convencimento da Corte de origem. A transcrição de trecho insuficiente, que omite a ratio decidendi do julgado impugnado, não satisfaz a exigência do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, o que impossibilita a demonstração da alegada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados (inciso III). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRECHO QUE CONTÉM APENAS A CONCLUSÃO DO JULGADO. OMISSÃO DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A exigência legal impõe a transcrição da ratio decidendi , ou seja, dos efetivos fundamentos de fato e de direito que embasaram o convencimento do Tribunal Regional. 2. Na hipótese dos autos, o reclamante, ao insurgir-se contra o reconhecimento da validade de norma coletiva que suprimiu as horas in itinere , limitou-se a transcrever trecho do acórdão que contém tão somente a conclusão do juízo de adequação (absolvição da reclamada). A omissão das premissas fáticas e jurídicas debatidas na origem obsta a realização do indispensável cotejo analítico (inciso III), maculando o apelo de vício formal intransponível. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; ii) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e iii) não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Indexação

Direito Coletivo; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Ofensa à Coisa Julgada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Honorários Periciais

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