TSTEDCiv-RRAg 930-89.2022.5.14.0403
Responsabilidade subsidiária: vínculo de emprego
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Vínculo de emprego
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Reserva de Plenário
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não se prestam, portanto, como via para a análise do acerto ou desacerto da decisão embargada. No caso, não ficou demonstrada omissão no julgado, sendo que as alegações da parte revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Quanto à responsabilidade subsidiária, o acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais foi julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. Em relação ao vínculo de emprego, foi consignado que a empresa não atendeu o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que o trecho transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida para solucionar a lide. Não foi evidenciado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova