STJAgRg no HC 920.750
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
- Reiteração em delitos contra o patrimônio
- Regime semiaberto
- Circunstâncias judiciais negativas e reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO EM DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração em delitos contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da insignificância.
2. No caso dos autos, os pacientes possuem, cada um, três condenações definitivas pela prática de crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na prática delitiva.
3. A pretensão de abrandar o regime prisional também é contrária à jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei (art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do CP), pois os pacientes são reincidentes e as penas-bases foram majoradas em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e conduta social, para Vitor, e maus antecedentes, para Erinalva).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.