STJEDcl no AREsp 3.031.723
Legitimidade ativa da defensoria pública: homogeneidade dos direitos e origem comum do dano
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade ativa da defensoria pública
- Homogeneidade dos direitos e origem comum do dano
- Dissídio jurisprudencial
- Obscuridade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS E ORIGEM COMUM DO DANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública e do não conhecimento do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da homogeneidade dos direitos e da origem comum do dano, sob alegação de questão exclusivamente de direito e de revaloração jurídica; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afirmar a legitimidade ativa da Defensoria Pública em cenário afirmado como de direitos heterogêneos e disponíveis; e (iii) saber se há obscuridade no afastamento do dissídio jurisprudencial por suposta ausência de cotejo analítico quando teriam sido trazidos precedentes específicos sobre ilegitimidade em hipóteses de heterogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado assentou, de forma clara, que a análise da homogeneidade dos direitos e da origem comum do dano demanda reexame fático-probatório, inviável na via especial.
5. Inexiste obscuridade no afastamento do dissídio jurisprudencial, porque o acórdão embargado explicitou a deficiência do cotejo analítico, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não se constata obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão embargado afirmou, de modo direto e inteligível, a harmonia do entendimento do tribunal de origem com a jurisprudência sobre a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos em matéria de consumo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica, de forma clara, a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da homogeneidade dos direitos e da origem comum do dano. 2. Não há obscuridade no não conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado explicita a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública em tutela coletiva de direitos individuais homogêneos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; Lei n. 7.347/1985, art. 5, II; Lei n. 8.078/1990, art. 81, parágrafo único, III; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado aplica, de forma clara, a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da homogeneidade dos direitos e da origem comum do dano. 2. Não há obscuridade no não conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o acórdão embargado explicita a ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública em tutela coletiva de direitos individuais homogêneos."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.