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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100871-03.2021.5.01.0017

Reclamada: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente esclareça-se que o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por considerá-lo deserto. Contra essa decisão, a parte opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pela decisão monocrática agravada, mantendo o despacho denegatório de admissibilidade pelos seus próprios fundamentos. Nas razões do presente agravo, a parte inova ao apontar contrariedade ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, embora o recurso de revista trate exclusivamente da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Notadamente, constata-se que a parte não dirigiu qualquer esforço argumentativo à tentativa de desconstruir o fundamento que embasou o juízo denegatório de admissibilidade, qual seja, a deserção do recurso de revista. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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