TSTEDCiv-ROT 0013013-24.2023.5.15.0000
Dobra de férias
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Dobra de férias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DE FÉRIAS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, consta do acórdão embargado expressa indicação de que os marcos temporais verificados na ação rescisória não invadem o debate acerca da constitucionalidade do termo inicial do art. 535, § 8º, do CPC. Logo, não se verifica pertinência com a ArgInc-20117-10.2022.5.04.0000. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora