TSTAg-EDCiv-RRAg 0101166-50.2018.5.01.0080
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
- Médico plantonista
- Horas extras julgadas procedentes, em parte
- Ausência de configuração de turnos ininterruptos de revezamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais manteve os parâmetros de horas extras fixados na sentença, indeferindo assim a configuração de turnos ininterruptos de revezamento (diante da ausência de alternância de turnos, mas a prática de plantões de 12 e 24 horas, sempre nos mesmos horários inicial/final), bem como, com base na confissão da reclamante (no sentido de que as horas trabalhadas eram devidamente registradas e pagas pela empresa, ainda que não apresentados os cartões de ponto pela reclamada), ratificou a decisão proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de horas extras pelos excessos de jornada alegados. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MÉDICO PLANTONISTA. PLANTÕES DE 12 E 24 HORAS COM HORÁRIOS FIXOS DE TRABALHO, SEM ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORAS EXTRAS JULGADAS PROCEDENTES, EM PARTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. CONFISSÃO DA RECLAMANTE DE QUE AS HORAS TRABALHADAS ERAM DEVIDAMENTE REGISTRADAS E PAGAS PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão acerca de ser devido o pagamento de horas extras prestadas além da 8ª diária no caso de médico contratado para exercer plantão de 12h por semana detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional manteve os parâmetros de horas extras fixados na sentença, indeferindo assim a configuração de turnos ininterruptos de revezamento (diante da ausência de alternância de turnos, mas a prática de plantões de 12 e 24 horas, sempre nos mesmos horários inicial/final), bem como, com base na confissão da reclamante (no sentido de que as horas trabalhadas eram devidamente registradas e pagas pela empresa, ainda que não apresentados os cartões de ponto pela reclamada), ratificou a decisão proferida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de horas extras pelos excessos de jornada alegados. O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o dessa Corte Superior, no sentido de que o médico plantonista com vínculo empregatício não tem direito a receber, como extras, as horas trabalhadas após a oitava diária, em caso de plantão de 12 horas, salvo se desrespeitado o limite semanal de 44 horas. Ademais, é também entendimento do TST que o regime de plantão de 12 horas dos médicos pode ser validamente pactuado individualmente, sendo desnecessária a existência de norma coletiva. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator