TSTEDCiv-Ag-AIRR 102509-31.2017.5.01.0205
Óbice de natureza processual: requisitos não atendidos
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Óbice de natureza processual
- Requisitos não atendidos
- Omissão
- Vício inexistente
- Adicional de Periculosidade
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a Sétima Turma entendeu, diante do óbice processual configurado (inobservância do disposto no art. art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), que, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Gratificação por Tempo de Serviço; Turno Ininterrupto de Revezamento