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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.287

Execução: fração especial de 1/8 para progressão de regime de mãe de criança com deficiência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução
  • Prática de crime com violência
  • Incidência do óbice previsto no art. 112, § 3º, da lep
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FRAÇÃO ESPECIAL DE 1/8 PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. PRÁTICA DE CRIME COM VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 112, § 3º, DA LEP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 112, § 3º, inciso I, da Lei de Execução Penal, a fração especial de 1/8 (um oitavo) de cumprimento da pena para a progressão de regime de mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência não é aplicável nas hipóteses em que a sentenciada tiver cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.

2. No caso dos autos, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, pois as instâncias ordinárias indeferiram a aplicação da progressão especial de regime por ter sido a paciente condenada pela prática do delito de roubo majorado por lesão corporal grave, aplicando corretamente o óbice estabelecido de forma expressa no texto da lei.

3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, sendo certo, ainda, que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo para ações de controle de constitucionalidade.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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