TSTAg-AIRR 1000871-49.2024.5.02.0015
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Incidência de óbice processual
- Pressuposto de admissibilidade de natureza processual
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois consubstanciada a incidência da Súmula 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, não examinar a transcendência e negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator