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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100400-23.2024.5.01.0262

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 3. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Reclamada alega que a Corte Regional foi omissa quanto à análise da prova atinente ao pagamento e compensação de horas extras. No caso dos autos, o TRT de origem, mediante análise da prova documental, especialmente dos controles de ponto e dos contracheques, consignou que “a autora prestava serviço extraordinário, não havendo, por outro lado, o pagamento da quantia correspondente, conforme contracheques colacionados autos. Cite-se, por exemplo, o período de 23/09/23 a 30/09/23 (id 81a26d9), no qual a reclamante iniciou o trabalho em horários muito anteriores ao contratual (09:12, 11:50, 13:00, 12:07, 11:20, 10:10, 12:10), saindo, nesses mesmos dias, às 22:00 horas ou um pouco mais. Além de não haver o correto pagamento das horas extras laboradas, também não havia compensação de jornada, tal como previsto no acordo de compensação (contrato de trabalho de id b5d2dd2), sendo certo que, em diversas oportunidades, a reclamante laborou por mais de seis dias seguidos. Cite-se, por amostragem, o mês de julho de 2023, no qual a reclamante laborou segunda, terça, quarta, quinta, sexta, sábado, domingo e segunda, vindo a folgar somente na terça (dias 10/07/2023 a 18/07/2023 - id 81a26d9)". Nesse cenário, constata-se que não houve qualquer ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas efetivamente irresignação da Parte Recorrente contra o que foi decidido, já que o acórdão regional fundamentou claramente sua decisão quanto às matérias devolvidas no recurso ordinário e nos subsequentes embargos de declaração. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Assim, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT, valendo frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral das matérias trazidas a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Em relação às questões jurídicas, consideram-se prequestionadas, nos termos da Súmula 297, III/TST, não havendo prejuízo à Parte Recorrente. Por fim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", motivo pelo qual é despiciendo pronunciamento expresso a respeito dos dispositivos mencionados. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos constitucionais invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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