TSTAIRR 0000473-24.2024.5.07.0034
Desvio de função: inobservância do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Inobservância do inciso i do §1º-a do artigo 896 da CLT
- Transcrição de trecho estranho aos autos
- Horas extras
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. 2. HORAS EXTRAS. TRECHO QUE NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE NORTEARAM A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 3. ASSÉDIO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Caso em que a reclamante deixou de indicar, em seu recurso de revista, os trechos do acórdão em que se consubstanciara o prequestionamento das controvérsias, descumprido, portanto, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator