Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000972-04.2021.5.07.0037

Execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Competência da justiça do trabalho
  • Massa falida
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução contra o sócio

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios executados, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida sob dois fundamentos: a) a impossibilidade de redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios da ré, em razão de determinação do juízo falimentar de indisponibilidade dos bens desses sócios; e b) a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020. Contudo, ao examinar a argumentação desenvolvida no recurso de revista, constata-se que a recorrente não impugnou os fundamentos adotados no acórdão regional. Diante da ausência de impugnação específica, incide à hipótese o disposta na Súmula 422, I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.