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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1342-06.2017.5.05.0222

Prescrição afastada: retorno ao tribunal regional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Deu-se provimento ao recurso de revista do autor para afastar a prescrição e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir na análise da pretensão de mérito. 2. O autor pede que os autos retornem para a Vara que declarou a prescrição total, pois a decisão de mérito pelo Tribunal Regional poderá caracterizar supressão de instância. 3. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional decorre do efeito devolutivo do recurso ordinário , previsto nos arts. 895 e 899 da CLT, que transfere ao Tribunal a apreciação das matérias remanescentes após o afastamento da prescrição total. 4. A providência não implica supressão de instância, pois o TRT é o órgão natural da instância ordinária para o julgamento do recurso pendente e o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 autoriza o Tribunal a decidir o mérito quando a causa estiver em condições de imediato exame. 5. Caberá ao Tribunal Regional avaliar se a causa se encontra madura para julgamento ou se será necessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento da pretensão de mérito. Embargos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Suspensão / Interrupção

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