TSTEDCiv-RRAg 1342-06.2017.5.05.0222
Prescrição afastada: retorno ao tribunal regional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição afastada
- Retorno ao tribunal regional
- Supressão de instância
- Não configuração
- Horas in Itinere
- Horas Extras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO AO TRIBUNAL REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Deu-se provimento ao recurso de revista do autor para afastar a prescrição e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir na análise da pretensão de mérito. 2. O autor pede que os autos retornem para a Vara que declarou a prescrição total, pois a decisão de mérito pelo Tribunal Regional poderá caracterizar supressão de instância. 3. A determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional decorre do efeito devolutivo do recurso ordinário , previsto nos arts. 895 e 899 da CLT, que transfere ao Tribunal a apreciação das matérias remanescentes após o afastamento da prescrição total. 4. A providência não implica supressão de instância, pois o TRT é o órgão natural da instância ordinária para o julgamento do recurso pendente e o art. 1.013, § 4º, do CPC/2015 autoriza o Tribunal a decidir o mérito quando a causa estiver em condições de imediato exame. 5. Caberá ao Tribunal Regional avaliar se a causa se encontra madura para julgamento ou se será necessário o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento da pretensão de mérito. Embargos a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios; Suspensão / Interrupção