TSTAg-AIRR 0000547-35.2023.5.05.0013
Intervalo interjornadas: petroleiro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Petroleiro
- Horas extras
- Banco de horas
- Ressalte-se que não se trata de hipótese de decisão sucinta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n. 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade dos tópicos recorridos do acórdão regional, sem qualquer destaque das matérias controvertidas, o que não cumpre os requisitos processuais previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida, objeto do recurso de revista, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Ressalte-se que não se trata de hipótese de decisão sucinta. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.