TSTAIRR 0000459-22.2022.5.09.0562
Inteligência da súmula 422, i, do TST: inteligência da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Inteligência da súmula 422, i, do TST
- Adicional noturno
- Jornada mista
- Prorrogação da jornada
- Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi o não atendimento do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação, limitando-se a declinar argumentação genérica que não investe contra o óbice aplicado pelo Regional. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do trabalho noturno, mesmo exercendo jornada mista, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera devido o adicional quanto às horas prorrogadas mesmo que se trate de jornada mista, nos termos do item II da Súmula 60 do TST. Incidência dos óbices contidos na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. No presente caso, o reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Dessa forma, a decisão oriunda da Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Oitava Turma, no sentido de que o valor da condenação não fica limitado aos valores contidos nos pedidos da inicial, na hipótese em que a parte autora apõe ressalva expressa de que as quantias são meramente estimadas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; e II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 19 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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