STJAgRg no HC 1.059.842
Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes
- Representação procedente
- Internação
- Pleito de abrandamento da medida socioeducativa
- Impossibilidade
- Registros anteriores por atos infracionais
Ementa
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, tendo em vista a apreensão de 74 porções de maconha, com peso aproximado de 76,83g (setenta e seis gramas e oitenta e três centigramas) e 65 porções de cocaína, com peso aproximado de 38,43g (trinta e oito gramas e quarenta e três centigramas), ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, no qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de roubo e o fato de que o delito fora cometido enquanto ele estava em liberdade assistida, situação que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.