STJAgInt no AREsp 3.054.229
Contaminação por pesticida: responsabilidade civil
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contaminação por pesticida
- Responsabilidade civil
- Dano moral por mera exposição a substância potencialmente nociva
- Indenizável
- Ciência inequívoca da contaminação
- Impossibilidade de determinação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR MERA EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIA POTENCIALMENTE NOCIVA. INDENIZÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTAMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.
2. O Colegiado a quo fundamentou corretamente o julgado ao afastar a prescrição da pretensão autoral diante da impossibilidade de se identificar o momento da ciência inequívoca da contaminação e ao considerar indenizável a mera exposição à substância potencialmente nociva, conforme precedentes desta Corte Superior.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.