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Jurisprudências

TSTRR 20462-29.2016.5.04.0018

Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças de vale refeição

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE VALE REFEIÇÃO. CONTRATO DE ESTÁGIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADI 3395 E RCL 9988 DO STF. AÇÃO AJUIZADA INICIALMENTE NA JUSTIÇA COMUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento da ADI 3395, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido da incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de ações envolvendo a Administração Pública e seus servidores jungidos por uma relação jurídico-estatutária. II. Especificamente acerca da relação jurídica estabelecida entre estagiário e Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 9988 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, publ. 28/04/2010), entendeu que a ratio emanada da ADI 3395 se aplica analogicamente aos contratos de estágio firmados com a Administração Pública Direta. Há precedentes da SDI-1 e de Turma do TST em igual sentido. III. Nesse contexto, ao afirmar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar causa envolvendo estagiário e a Administração Pública, o Tribunal Regional incorreu em afronta ao art. 114, I, da Constituição. IV. Recurso de revista de que se conhece por violação do art. 114, I, da CF/88 e, considerando que a presente ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Comum, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinado da competência e remetido os autos para esta Justiça Especializada, suscita-se conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na esteira do art. 102, inciso I, alínea o, da Constituição Federal de 1988.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, I, da Constituição e, considerando que a presente ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Comum, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul declinado da competência e remetido os autos para esta Justiça Especializada, suscitar conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na esteira do art. 102, inciso I, alínea o, da Constituição Federal de 1988.

Indexação

Relação de Trabalho

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