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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 777-20.2019.5.10.0000

Descabimento: trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT

Ementa

EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO . Trata-se de embargos de divergência, opostos com amparo no art. 894, II, da CLT. Ocorre que, nos termos do art. 258 do Regimento Interno, são cabíveis embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tão somente contra decisões das Turmas deste Tribunal, o que, à evidência, não abarca decisões proferidas pela SBDI-2. Na hipótese dos autos, o julgamento recorrido envolveu o exame de recurso ordinário em ação rescisória, cuja apreciação por este Colegiado deu-se em última instância, conforme previsão do art. 78, III, "c", do Regimento Interno, irrecorrível no âmbito desta Corte. Embargos não conhecidos .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência, por incabíveis.

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