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Jurisprudências

TSTRR-EDCiv-RR 0000493-14.2023.5.14.0403

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Superação de óbice processual
  • Respeito ao princípio da primazia da solução de mérito
  • Entendimento recente da suprema corte
  • Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando)

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO ACRE (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DE MÉRITO. ENTENDIMENTO RECENTE DA SUPREMA CORTE. 1. Em recentes decisões, o STF tem consignado que "o formalismo do art. 896, § 1º-A, da CLT deve ser afastado, tendo o TST o dever de se manifestar fundamentadamente sobre a aplicação da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal" e que "o princípio da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC) deve prevalecer nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, de modo a se afastar o entendimento assentado por aquele tribunal com fundamento nos arts. 896, § 1º-A, I, e 896-A da CLT". 2. Assim, afastado o óbice imposto na decisão agravada (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT), passa-se ao reexame do agravo de instrumento do ente público. Embargos de declaração conhecidos e providos. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ACRE (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DE FGTS. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO ACRE (2.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REITERADO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E AUSÊNCIA DE REGULAR RECOLHIMENTO DE FGTS. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST. 1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos nos autos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando) do ente público. Nos termos do acórdão de origem, houve atraso reiterado no pagamento de salários e ausência de recolhimento regular de FGTS durante o contrato. Logo, a condenação do Poder Público não decorreu de presunção de culpa, mas sim de sua comprovação nos autos, conforme delimitação fática estabelecida pela Corte local, insuscetível de revisão por este Tribunal, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. A manutenção da condenação subsidiária do ente público, quando comprovada a falha na fiscalização contratual, mostra-se em consonância com o teor da Súmula 331, V, do TST e com os entendimentos firmados pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, inviabilizando o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o reexame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; e III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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