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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000528-65.2017.5.09.0130

Competência da justiça do trabalho: redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS OU INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EMPRESA FALIDA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA NO ANO DE 2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. Não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05. Todavia, o legislador expressamente restringiu, no art. 5º, § 1º, III, da Lei 14.112/20, a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/01/21. III. No caso dos autos, a decretação de falência ocorreu no ano de 2017, de modo que remanesce a competência da Justiça do Trabalho, não havendo falar em afronta ao art. 114, IX, da Constituição. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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