TSTAg-RR 483-36.2011.5.15.0120
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada superior a oito horas
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada superior a oito horas
- Prestação de horas extras habituais
- Previsão em norma coletiva
- Exame pautado em óbice processual
- Impertinência com a matéria abordada no tema de repercussão geral
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. EXAME PAUTADO EM ÓBICE PROCESSUAL. IMPERTINÊNCIA COM A MATÉRIA ABORDADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. Extrai-se do v. acórdão originariamente proferido por esta 5ª Turma que a matéria discutida pelo STF no Tema 1046 não foi objeto de exame. Isso porque não se conheceu do recurso de revista da reclamada, em razão do apelo esbarrar nos óbices das Súmulas nº 296, I, e 297 do TST. Deste modo, não se verifica do referido debate a pertinência temática com a matéria objeto de exame pelo STF no processo ARE 1121633. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma . Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Contribuição Confederativa; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional