TSTRR 0020182-85.2023.5.04.0641
Diferenças salariais: adicional por tempo de serviço (ats)
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Adicional por tempo de serviço (ats)
- Base de cálculo
- Inclusão de parcelas salariais sem previsão normativa
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) - BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS SEM PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 36 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, instituído por norma interna. 2. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o regulamento interno da CEF RH 115 estabelece que “o ATS corresponde a 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão”. Restou expressamente consignado que “as parcelas CTVA, função gratificada e porte são previstas em tabela própria e pagas em rubricas específicas, diversas do salário-padrão e do complemento de salário-padrão”. Foi ressaltado que “tratando-se de negócio jurídico benéfico, a instituição da parcela adicional por tempo de serviço deve ser apreciada segundo seus estritos termos, nos moldes do art. 114 do Código Civil, de maneira que descabe a aplicação direta do art. 457, § 1º, da CLT para autorizar a integração postulada”. 3. Nesse sentido, o regulamento interno CEF-RH 115, ao prever que o adicional por tempo de serviço "correspondente a 1% do somatório do salário-padrão e complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado a 35%", deixa de mencionar a inclusão de outras parcelas, ainda que tenham natureza salarial, como CTVA, Porte, adicional de incorporação, cargo em comissão e função gratificada efetiva. 4. Tratando-se de negócio jurídico benéfico, instituído espontaneamente pela empregadora, a interpretação deve ocorrer restritivamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Portanto, a ausência de previsão em regulamento empresarial obstaculiza a ampliação dos critérios de pagamento pelo Poder Judiciário. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora