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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0000855-64.2022.5.09.0411

Não cabimento

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ CONTROVERTIDA NOS AUTOS E QUE ERA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA INADMITIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível deferir ao autor os benefícios da justiça gratuita considerando que se tratava de uma das matérias recursais veiculadas no recurso de revista, o qual não foi admitido em razão do não preenchimento de pressuposto extrínseco (defeito na representação processual). 2. No caso, a Presidência do TST, monocraticamente, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo autor, acolheu pedido autônomo formulado em agravo de instrumento e deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, ainda que tenha mantido a decisão que não admitiu o recurso de revista por irregularidade de representação. 3. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, em que pese o benefício da justiça gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST), a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça. Precedentes da SBDI-1. 4. Não é o caso dos autos porquanto a matéria foi examinada pelo TRT, que confirmou a sentença no ponto em que indeferiu o pedido formulado pelo autor, tanto assim que a questão era objeto/tema do recurso de revista não admitido. Portanto, assentada a premissa de que havia controvérsia prévia acerca da matéria, somente pela via recursal específica (recurso de revista, no caso) poderia ser reformada a decisão proferida pelas instâncias ordinárias, não sendo cabível o deferimento do benefício da gratuidade de justiça a partir de um novo pedido autônomo, formulado na petição de agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, considerando que a matéria alusiva à gratuidade de justiça foi objeto de controvérsia prévia e era um dos temas do recurso de revista interposto pelo autor (o qual não foi admitido por irregularidade de representação), reformar a decisão monocrática de fls. 765-767 para indeferir o pedido autônomo formulado em agravo de instrumento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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