TSTRRAg 10253-12.2014.5.05.0222
Competência da justiça do trabalho: repercussão geral
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Repercussão geral
- Julgados do TST
- Protesto judicial
- Interrupção da prescrição
- Ajuizamento anterior à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMA 1.166 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão do Tribunal Regional em que declarada a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão obreira de repercussão das parcelas trabalhistas deferidas sobre as contribuições devidas pelo empregador à entidade privada de previdência complementar (PREVI). 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, analisando caso análogo, manifestou-se no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho, fundamentalmente com lastro nos artigos 114, IX, da Constituição Federal c/c o artigo 876, parágrafo único, da CLT (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016). Julgados do TST. 3. No mesmo sentido, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.166): " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". 3. Dessa forma, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido . 2. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. TEMA 170 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, com amparo no óbice da Súmula 333/TST. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, firmou precedente vinculante (Tema 170 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ". 3. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a eficácia dos protestos judiciais para interromper a prescrição, registrando não que " os direitos que se buscou preservar se encontram devidamente delimitados na cópia da inicial do protesto judicial vindo aos autos (id. dfb29ce), o suficiente para conferir validade ao pretendido efeito interruptivo da prescrição ." 4. Logo, a decisão agravada encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA QUITAÇÃO GERAL EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL NÃO RECONHECIDA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415/SC. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, fixou, com repercussão geral, a seguinte tese jurídica: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não reconheceu a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho em face da adesão obreira ao Plano de Demissão Voluntária, sob o fundamento de que essa condição não constou do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado, conforme tese firmada pelo STF. 3. Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a decisão, tal como proferida, mostra-se consonante com jurisprudência atual e iterativa desta Corte (julgados do TST), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da diretriz da Súmula 333/TST. Agravo não provido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Visando a prevenir possível violação do artigo 129 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CONDIÇÃO SIMPLESMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Esta Corte Superior, em reiteradas decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, sedimentou o entendimento de que a concessão de promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, subordina-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial, cumprindo ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso de tais requisitos para a respectiva concessão. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer o direito do Reclamante às diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento e reflexos, contrariou a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Promoção por merecimento", por violação do artigo 129 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento, bem como os reflexos. Custas inalteradas.
Indexação
Gratificação; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Jurisdição e Competência; Prescrição; Promoção