TSTEDCiv-Ag-AIRR 10208-21.2020.5.03.0006
Multa aplicada em sede de agravo em agravo de instrumento interposto em face de decisão colegiada
- Direito do Trabalho
- Deserção dos embargos declaratórios
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Prescrição
- Transcendência
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA APLICADA EM SEDE DE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA OJ Nº 389 DA SBDI-1 DESTE TST. I. A parte embargante não cuidou de recolher os valores relativos à multa aplicada com base no art. 1.021, § 4º, do CPC, desatendendo, por conseguinte, a previsão constante no âmbito da OJ nº 389 da SBDI-1 deste TST, consignando a deserção do referido apelo. Precedentes. II. O caso não se amolda à OJ nº 409 da SBDI-1 deste TST, na medida em que a controvérsia não diz respeito à litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a multa em questão fora aplicada com fundamento no âmbito do art. 1.021 § 4º, da CLT, conforme já decidido pela SBDI-1 deste TST. III. Incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento de multa prevista no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição; Transcendência