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Jurisprudências

TSTRR 20322-96.2015.5.04.0028

Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT afastado: promoções por antiguidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT afastado
  • Promoções por antiguidade
  • Corsan
  • Fixação de percentual de empregados promovíveis superior a "zero"
  • Distinção entre percentual "zero" e percentual superior a "zero"
  • Validade da norma regulamentar

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT AFASTADO. Constatado que a parte agravante logrou indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e procedeu ao correto cotejo analítico entre a tese do TRT e a violação do art. 114 do Código Civil, afasta-se o óbice processual aplicado na decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS SUPERIOR A "ZERO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A controvérsia sobre a validade de critérios objetivos (limite de vagas/orçamentário) em normas regulamentares de promoções detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Ante a provável violação do art. 114 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CORSAN. DISTINÇÃO ENTRE PERCENTUAL "ZERO" E PERCENTUAL SUPERIOR A "ZERO". VALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL . A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a fixação de percentual de empregados contempláveis por promoções por antiguidade insere-se no poder diretivo do empregador, desde que o referido percentual seja superior a "zero". Na hipótese, o Tribunal Regional, conquanto tenha registrado a existência de períodos com fixação de percentual superior a zero e efetiva implementação de promoções, deferiu as progressões pelo simples decurso do tempo. Tal conclusão importa em interpretação ampliativa de norma benéfica, em dissonância com a jurisprudência desta Corte e em afronta ao art. 114 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e dar-lhe provimento para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação as promoções por antiguidade relativas aos períodos em que houve fixação de percentual superior a zero, limitando-se o provimento aos períodos objeto de insurgência recursal pela reclamada, mantida a condenação quanto aos demais períodos.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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