TSTAg-AIRR 0020126-97.2022.5.04.0023
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Hipossuficiência não comprovada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais. As rés entendem fazerem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 3. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST. 4. Na hipótese em apreço, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Exmo. Desembargador Relator que “a documentação trazida aos autos não comprova que as reclamadas, efetivamente, não tenham condições financeiras de efetuar o pagamento das despesas processuais, não preenchendo, pois, os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora