TSTAg-AIRR 1021-60.2018.5.09.0242
Dano extrapatrimonial: interrupção da licença maternidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Interrupção da licença maternidade
- É inconteste, portanto, a ocorrência do dano extrapatrimonial
- Limitação da condenação ao valor atribuído na pretição inicial
- Julgamento ultrapetita
- Desse modo não há que se falar em sentença ultra petita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE. É incontroverso nos autos o fato de que houve determinação por parte da empresa para que a autora retornasse ao trabalho antes do término da licença maternidade, violando norma constitucional. Para que haja a responsabilidade civil do empregador é necessária a ocorrência concomitante do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade. Da leitura do acórdão regional, observa-se que encontram-se presentes esses três elementos, quais sejam: o dano, caraterizado pelo trabalho regular da autora durante o período da licença maternidade; a culpa da empresa, que violou norma constitucional ao determinar o retorno da autora às suas atividades durante o período da licença maternidade; e o nexo causal, pois a conduta da empresa acarretou o sofrimento e a angústia da autora, que foi afastada de sua filha recém-nascida após 30 dias. É inconteste, portanto, a ocorrência do dano extrapatrimonial. Agravo conhecido e desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO NA PRETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRAPETITA . Restou consignado expressamente no acórdão regional que "a Reclamante não limitou a indenização em R$5.000,00 como defende a Embargante, consignou apenas que a indenização não fosse fixada em valor inferior a R$5.000,00. Desse modo não há que se falar em sentença ultra petita. " Diante de tal premissa, não se vislumbra as indigitadas violações. A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. A jurisprudência do TST consagra entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser alteradas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que os valores ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. A Corte Regional manteve o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, consignando: "Tal atitude da reclamada mostra-se extremamente gravosa para o recém-nascido, que se vê privado do convívio de sua mãe, sendo tolhida também a possibilidade de aleitamento materno, em período que se mostraria essencial para a sua saúde. Além disso, houve extremo desrespeito com a trabalhadora que foi obrigada a retomar sua rotina normal de trabalho pouco tempo após o parto, quando notoriamente ainda há muita privação de sono noturno pelas necessidades do recém-nascido, além do período correspondente ao puérpio, de reajuste hormonal e emocional após a gravidez." Não se infere do acórdão recorrido necessidade da excepcional intervenção desta Corte Superior no arbitramento do quantum indenizatório, a qual somente se faz imprescindível quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Portanto, incide o artigo 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. SUPERVISORA COMERCIAL. O Tribunal Regional, soberano no contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que "o próprio preposto demonstrou que a Autora não desempenhava atribuições com significativa ascendência e autonomia dentro da estrutura hierárquica da Reclamada. Possuía apenas 10 auxiliares, entre os quais estavam estagiários (que não são empregados e nem podem ser considerados subordinados) em um universo de 200 empregados existentes na área administrativa. Ademais, estava subordinada à Diretora da área administrativa, essa sim que poderia eventualmente ser considerada detentora de poderes aptos ao enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT ." Diante dessa premissa fática, não há como afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolver fatos e provas nesta instância recursal. A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. O Tribunal foi categórico ao transferir para a fase de execução a definição do fator de atualização monetária. Se não há, no acórdão regional, tese acerca da matéria objeto do recurso de revista, não há como o apelo ser processado no particular. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.