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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011398-39.2019.5.15.0129

Execução: recuperação judicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA FUNDADO EM SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por violação direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. II. A alegada afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), por depender da interpretação de dispositivos da Lei nº 11.101/2005, configura violação meramente indireta ou reflexa, insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso de revista em execução. III. Ausente a demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, o recurso de revista encontra óbice intransponível no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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