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Jurisprudências

TSTRR 1243-46.2012.5.10.0004

I –direito constitucional e do trabalho: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I –DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " da análise dos presentes autos, a inexistência de provas cabais da regular atuação da FUB ante o descumprimento das obrigações trabalhistas da reclamada principal ". Pontua que " no caso concreto, deve ser mantida a sentença, ante a sedimentação jurisprudencial acerca da matéria, nos moldes da Súmula nº 331 do col. TST, em razão da inexistência de provas que afastem a aplicação do item V da referida Súmula ". Registrou, ainda, que " ante o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte das reclamadas principais, sem prova da fiscalização ou providência por parte do contratante, deve ser imposta ao tomador de serviços a responsabilização subsidiária pelo adimplemento do crédito operário, mormente quando beneficiário dos serviços prestados pelo autor ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Fundação Universidade de Brasília, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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