TSTAg-RR 102528-76.2017.5.01.0483
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- AUSÊNCIA de fiscalização
- Comprovação
- Culpa in vigilando
- Condenação devida
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA de fiscalização. comprovação. CULPA IN VIGILANDO . Condenação devida. SÚMULA 331, V, DO TST. 1. No julgamento da ADC 16 o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Já ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o STF reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 3. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso dos autos, não obstante o Tribunal Regional tenha apresentado tese quanto ao ônus da prova da fiscalização, decidiu com fundamento na prova documental constante nos autos, que evidenciou a ausência de fiscalização, pelo tomador dos serviços, do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada - premissa insuscetível de reexame em sede extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 5. Nesse contexto, a manutenção da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público está em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte, com o item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.