TSTAg-AIRR 1000818-22.2024.5.02.0386
Prazo processual: manifestação sobre esclarecimentos prestados pelo perito
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Prazo processual
- Manifestação sobre esclarecimentos prestados pelo perito
- Intempestividade
- Diante do exposto, deve ser mantida a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRAZO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juízo de origem realizou a reabertura da instrução processual e concedeu prazo de 48 horas às partes para manifestarem, caso quisessem, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Ao contrário do que alega a agravante, verifica-se que o despacho supramencionado fora publicado em 13/08/2024 (terça-feira), às 13h28 - fls. 304/305 (Id. a7cbd30), tendo início o prazo em 14/08/2024 (quarta-feira). Considerando a nova redação do art. 775 da CLT: “Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”, tem-se que o prazo final para apresentação da manifestação se deu no dia 16/08/2024 (sexta-feira). No mais, não há nos autos dados sobre qualquer suspensão do expediente Regional nesse período. Todavia a manifestação da parte foi apresentada em 19/08/2024 (segunda-feira), portanto, intempestiva, porquanto decorrido o prazo de dois dias úteis/ 48 horas. Assim, mesmo considerando o prazo em dias úteis, constata-se que a apresentação da manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito em 19/08/2024 é intempestiva. Diante do exposto, deve ser mantida a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator