TSTAg-AIRR 0000251-68.2024.5.08.0118
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Óbice de natureza processual
- Transcrição do acórdão em embargos de declaração
- Ausência
- Término do contrato de trabalho
- Justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, IV, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Ao sustentar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, a parte ora agravante deixou de transcrever o trecho do acórdão regional proferido em embargos de declaração. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO PARA RESCISÃO INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO GRADATIVA DA PENALIDADE. AUSÊNCIA. HISTÓRICO LABORAL ANTERIOR INCÓLUME. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante utilizava um veículo com dois tanques, um para óleo diesel e outro para ARLA 32 (agente químico para redução de poluentes). O trabalhador efetuou equivocadamente o abastecimento de “ARLA 32” no tanque de combustível (óleo diesel). Tal abastecimento danificou o veículo avaliado em aproximadamente R$ 14.000,00 reais. A parte reclamante não informou imediatamente à empresa sobre o ocorrido. O reclamante não tinha histórico de má-conduta dentro da empresa. Decidiu-se que não deveria ter sido aplicada a pena máxima (rescisão contratual) antes da aplicação de advertências ou até mesmo suspensão do trabalhador. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator