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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000737-29.2019.5.07.0030

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reconhecimento de vínculo empregatício

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Horas extras
  • Óbice da súmula n.º 126 do TST
  • Férias em dobro
  • Ausência de fruição na época própria

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. Verifica-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência e que o pleito recursal encontra óbice na Súmula n.º 333 e no artigo 896, parágrafo 7.º, da CLT, pois no caso em tela não houve a fruição das férias na época própria, o que afasta a aplicação do entendimento fixado na ADPF n.º 501 do STF e enseja o pagamento em dobro pelas férias não gozadas, nos termos do artigo 137 da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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