TSTAg-AIRR 0000737-29.2019.5.07.0030
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Horas extras
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Férias em dobro
- Ausência de fruição na época própria
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). FÉRIAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. Verifica-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência e que o pleito recursal encontra óbice na Súmula n.º 333 e no artigo 896, parágrafo 7.º, da CLT, pois no caso em tela não houve a fruição das férias na época própria, o que afasta a aplicação do entendimento fixado na ADPF n.º 501 do STF e enseja o pagamento em dobro pelas férias não gozadas, nos termos do artigo 137 da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator