Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.983.846

Execução penal: remição de Pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

execução penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Remição de Pena. Curso a Distância. Requisitos Não Preenchidos. recurso IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito à remição de pena em razão de curso a distância concluído pelo agravante.

2. O agravante sustenta que cumpriu integralmente os cursos o ferecidos por instituição conveniada à Secretar ia de Administração Prisional e Socioeducativa, apresentando certificações que atestam sua conclusão. Alega que a fiscalização sobre frequência, carga horária e métodos avaliativos é responsabilidade do Estado, sendo presumida a boa-fé em favor do benefício penal.

3. A Corte de origem consignou que a instituição responsável pelo curso não estava devidamente credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (MEC/SISTEC) , além de não constarem nos autos a frequência, a carga horária de cada disciplina e o método de avaliação adotado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser reconhecida quando não há comprovação de requisitos legais, como credenciamento da instituição de ensino, frequência, carga horária e método de avaliação.

III. Razões de decidir

5. A remição de pena por estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, exige que as atividades sejam certificadas pelas autoridades educacionais competentes, com comprovação de horas de estudo e integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional.

6. A Resolução CNJ n. 391/2021 reforça a necessidade de comprovação das horas de estudo e da integração do curso ao projeto político-pedagógico, além de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.

7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a remição por estudo a distância demanda controle mínimo para evitar fraudes, sendo imprescindível a certificação por autoridades competentes e a comprovação de frequência e carga horária.

8. No caso concreto, a documentação apresentada pelo agravante foi considerada insuficiente para atender aos requisitos legais, não havendo credenciamento da instituição no MEC/SISTEC nem comprovação de frequência, carga horária ou método de avaliação.

9. A revisão do entendimento da instância de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é providência obstada em sede de recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de horas de estudo, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional.

2. A ausência de comprovação de requisitos legais, como credenciamento da instituição de ensino, frequência, carga horária e método de avaliação, inviabiliza o reconhecimento do benefício.

3. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.

Tese

1. A remição de pena por estudo a distância exige comprovação de horas de estudo, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional.

2. A ausência de comprovação de requisitos legais, como credenciamento da instituição de ensino, frequência, carga horária e método de avaliação, inviabiliza o reconhecimento do benefício.

3. O revolvimento de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.