TSTAg-AIRR 0021179-55.2022.5.04.0204
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Município de canoas
- Gamp
- Trecho insuficiente
- Fudamentação inadequada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CANOAS. GAMP. TRECHO INSUFICIENTE. FUDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULAS Nº 422 DO TST E Nº 283 DO STF. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O ente público afirma que o Tribunal Regional teria atribuído responsabilidade subsidiária ao ente público com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço. Invoca o Tema 246 do Supremo Tribunal Federal e aponta violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula nº 331, V, desta Corte. 3. Ocorre que o acórdão integral do Tribunal Regional contém fundamentos essenciais sobre a matéria - com detalhamento fático relevante que evidencia a conduta culposa do Município de Canoas, tanto na fase de contratação quanto de execução e intervenção (culpa in vigilando e culpa in elegendo) - que foram omitidos na transcrição apresentada no recurso de revista. 4. Na hipótese, a partir do acórdão original, é possível verificar que a decisão do Tribunal Regional não decorreu de mera presunção de culpa, nem se limitou ao ônus da prova tampouco ao simples inadimplemento, mas resultou de uma análise fática e jurídica integrada, constatando conduta negligente, omissiva e comissiva da Administração Pública na escolha da empresa contratada, sua fiscalização e atuação para o regular cumprimento contratual. 5. A omissão de fundamentos demonstra que não houve a transcrição completa do trecho necessário para verificar o prequestionamento bem como não houve enfrentamento efetivo de todos os fundamentos do acórdão. 6. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. 7. A não impugnação, de forma específica e analítica, de todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes. 8. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista deve ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator