TSTAIRR 1002022-38.2023.5.02.0386
Preliminar arguida em contraminuta pela primeira reclamada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Preliminar arguida em contraminuta pela primeira reclamada
- Dano moral
- Transporte de valores
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA PRIMEIRA RECLAMADA. Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Reclamante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que não restou comprovada a existência de qualquer fato ensejador de responsabilização civil da Reclamada por danos morais, notadamente no que tange à inexistência de prova de que o Reclamante realizava transporte de valores. Por outro lado, as razões do Recurso de Revista fundamentam-se no fato de que teria sido comprovada a ocorrência de dano moral em razão da realização de transporte de valores, sem que o Reclamante tivesse a necessária qualificação. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; II - julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator