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Jurisprudências

TSTAIRR 0011361-82.2022.5.15.0007

Decisão denegatória fundada em teses repetitiva: resolução nº 224/2024 e in 40/2016 do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Decisão denegatória fundada em teses repetitiva
  • Resolução nº 224/2024 e in 40/2016 do TST
  • Cabimento de agravo interno no tribunal regional
  • Erro grosseiro
  • Princípio da dialeticidade
  • Não enfrenta o fundamento relativo à aplicação da Súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESES REPETITIVA. RESOLUÇÃO Nº 224/2024 E IN 40/2016 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL REGIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Inicialmente, quanto à denegação de seguimento do recurso de revista fundada na conformidade do acórdão recorrido com os Temas 23 (IRR-528-80.2018.5.14.0004) e 14 (IRR-1384-61.2012.5.04.0512), verifica-se, de plano, a inviabilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016, com redação conferida pela Resolução nº 224/2024, e considerando que o despacho de admissibilidade foi proferido em 20/02/2025, após o marco de 25/12/2024, o recurso cabível é o agravo interno no Tribunal Regional. Assim, o agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória calcada em tese firmada nos Temas 23 e 14 é incabível, configurando erro grosseiro nesses aspectos. Precedentes. 2. Além disso, a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos do despacho denegatório, limitando-se a repetir as razões do recurso de revista e a alegar, genericamente, violação de lei e divergência jurisprudencial. Não enfrenta o fundamento relativo à aplicação da Súmula 126 do TST. Nessa linha, o agravo não observa o princípio da dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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