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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010367-10.2022.5.03.0065

Deserção de recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 5º, II E III, DO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Autoridade Regional negou seguimento ao recurso de revista por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo recursal, uma vez que não foram apresentadas as certidões de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, o que implica a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. II. Ressalte-se que não se trata de hipótese contemplada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, pois não há recolhimento insuficiente a ensejar concessão de prazo para regularização, mas ausência de comprovação do preparo, o que acarreta a deserção do recurso. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstruídos, sobressaindo-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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