TSTAg-AIRR 1000253-96.2023.5.02.0320
Rescisão indireta: irregularidades no recolhimento do FGTS
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidades no recolhimento do FGTS
- Multa normativa
- Óbice do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR Nº 70/TST. 2. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à “rescisão indireta”, o acórdão regional está em sintonia com o entendimento firmado na tese vinculante do IRR nº 70, no sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. II. Quanto à “multa normativa”, não houve atendimento ao disposto nos itens II e III do art. 896, § 1º-A da CLT, uma vez que a parte recorrente, ao discorrer a respeito do tema, não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. III. No tocante ao “adicional de insalubridade”, o Tribunal Regional concluiu, com amparo na prova pericial, que a Reclamante trabalhou exposta à insalubridade em grau máximo, em razão do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Desse modo, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. IV. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator