TSTAIRR 0100528-68.2022.5.01.0244
Agravo de instrumento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, o recurso de revista teve seu seguimento negado sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela ré descumpriria o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019, o que inviabilizaria a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante, sustenta, em síntese, que “o apelo foi trancado ao falho argumento de que o recurso foi protocolado intempestivamente” e que “demonstrou de forma robusta e convincente no Recurso de Revista violação direta e literal a norma constitucional”. Não bastasse, transcreve e se insurge contra decisão de admissibilidade que sequer foi proferida nos presentes autos, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, por falta de dialeticidade, nos termos da fundamentação. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator