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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.169.616

Competência material: previdência complementar

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA MATERIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE BANCO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu provimento ao especial para reconhecer a competência da Justiça Comum, determinando à Corte local o prosseguimento do julgamento da apelação.

2. Ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR)/Gratificação Semestral, proposta em face de entidade de previdência complementar e de instituição financeira. Acórdão do Tribunal de origem havia reconhecido a competência absoluta da Justiça do Trabalho e anulado a sentença, com não conhecimento do recurso.

3. Presidência aplicou óbice da Súmula 182/STJ em agravo; decisão monocrática reconsiderou, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para firmar a competência da Justiça Comum; embargos de declaração rejeitados; no agravo interno, a Agravante sustenta ilegitimidade passiva da instituição financeira e pretende afastar a competência da Justiça Comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há dois pontos controvertidos: (i) saber se compete à Justiça Comum processar e julgar ação de cobrança relacionada à complementação de aposentadoria que envolve PLR/Gratificação Semestral vinculada ao plano de previdência complementar; e (ii) verificar se é possível conhecer, nesta instância, da alegada ilegitimidade passiva da instituição financeira sem prévio prequestionamento no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas envolvendo benefícios de previdência complementar, porque o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, de índole civil, ainda que a origem remota guarde relação com o contrato de trabalho. A PLR/Gratificação Semestral, quando integrada ao benefício após o término do vínculo empregatício, possui natureza civil, desvinculada de verba trabalhista.

6. A alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira não pode ser conhecida, por ausência de pronunciamento pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. Exige-se prequestionamento mesmo em matéria de ordem pública, segundo a jurisprudência da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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