TSTAg-RRAg 1620-25.2017.5.17.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria tratada no agravo de instrumento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Matéria tratada no agravo de instrumento
- Contrato individual de trabalho
- FGTS
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Novamente incide a Súmula n.º 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA TRATADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento (ausência de dialeticidade - incidência da Súmula n.º 422, I, do TST), não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Novamente incide a Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. MATÉRIA TRATADA NO RECURSO DE REVISTA. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL " IN RE IPSA" . NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 143 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. DECISÃO QUE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A controvérsia sobre a configuração de dano moral presumido, pela ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, não mais encontra discussões nesta Corte. O Pleno do TST fixou precedente vinculante Tema 143 dos Recursos Repetitivos, no sentido de que " A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador ." Estando a decisão Recorrida em plena consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.