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Jurisprudências

TSTRR 0020679-36.2022.5.04.0641

Dispensa por justa causa: décimo terceiro salário proporcional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa por justa causa
  • Décimo terceiro salário proporcional
  • Férias proporcionais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do dever de pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais a empregado dispensado por justa causa detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. Na situação vertente, resta incontroverso que o recorrido foi demitido por justa causa, conclusão a que chegou o Regional ao promover o exame das provas constantes dos autos. Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional contraria a recomendação prevista na Súmula 171 do TST. Ressalte-se que esta Corte, ao avaliar a matéria sob o prisma da Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/99) entende que, mesmo após a referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. No caso dos autos, mantida a dispensa do empregado por justa causa, não tem ele direito ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais acrescidas de 1/3. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "dispensa por justa causa. décimo terceiro salário proporcional. férias proporcionais"; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da Lei 4.090/62 e contrariedade à Súmula 171 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais decorrentes da despedida por justa causa. Brasília, 27 de maio de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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